São 3 as formas de contribuir com sua Entidade:
A contribuição Assistencial Especial - CCT (Dissídio),
a Mensalidade de Associado e a Contribuição Confederativa
(Antiga Sindical).
Contribuição Confederativa
(Antiga Sindical)
A contribuição sindical tem regulamentação da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela equivale ao desconto de um dia de salário do empregado (no caso de sindicato profissional) ou a um percentual do capital social da empresa (no caso de sindicato econômico), conforme tabela proporcional constantes no art. 589 da CLT. O valor recolhido é dividido também proporcionalmente entre a Confederação, Federação, sindicato e para "conta especial emprego e salário". As empresas que não recolhem dita contribuição estarão sujeitas as penalidades impostas pelos artigos 607 e 608, da CLT, sendo que não poderão participar de concorrências públicas e não terão renovados os registros de licença para funcionamento. A guia está disponível no site da Fiergs.
Contribuição Assistencial Especial (Dissídio)
Todas as empresas baseiam suas contratações a partir das Negociações Coletivas da Categoria, e esse, é o maior custo que sua Entidade possui todos os anos.
Cada Negociação Coletiva implica o custo de advogado, cartórios, registros, aluguel, telefone, correios, impressões entre outros, e são 13 as Bases compreendidas pelo SIVERGS.
A falta da Convenção Coletiva de Trabalho em uma base territorial pode causar grandes prejuízos às empresas, pois elas podem ser enquadradas a cumprir o Piso Regional de Salários, e mais importante é que também pode servir como base para o ano seguinte.
Essa contribuição pode ser cobrada pelo SIVERGS na forma estabelecida nas convenções coletivas de trabalho após autorização pelas empresas em Assembleias Extraordinárias.
Cláusula: Contribuição Assistencial Negocial Especial - As empresas compreendidas na base territorial delimitada pela presente Convenção, deverão contribuir ao sindicato econômico por conta da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o equivalente a um dia de salário (30 avos), o número total de funcionários, levando-se em conta para o cálculo um piso de salário efetivo (vide tabela), até o dia 30 do mês que a Convenção foi homologada. Parágrafo único- Em caso de atraso no pagamento, incidem as mesmas combinações do parágrafo 1° do artigo antecedente.
ABRIL /2024
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA 2024
EM SUBSTITUIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Contribuição Assistencial Mensal
Numero de Empregados
Empresas com efetivo com mais 500 empregados
Empresas com efetivo entre 200 e 499 empregados
Empresas com efetivo entre 100 e 199 empregados
Empresas com efetivo entre 50 e 99 empregados
Empresas com efetivo entre 30 e 49 empregados
Empresas com efetivo entre 11 e 29 empregados
Empresas com efetivo entre 1 e 10 empregados
Empresas MEIs com até 1 empregado
Valor R$
538,00
404,00
247,00
233,00
149,00
81,00
55,00
34,00