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São 3 as formas de contribuir com sua Entidade:
A contribuição Assistencial Especial - CCT (Dissídio),
a Mensalidade de Associado e a Contribuição Confederativa
(Antiga Sindical).

Contribuição Confederativa
(Antiga Sindical)

A contribuição sindical tem regulamentação da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela equivale ao desconto de um dia de salário do empregado (no caso de sindicato profissional) ou a um percentual do capital social da empresa (no caso de sindicato econômico), conforme tabela proporcional constantes no art. 589 da CLT. O valor recolhido é dividido também proporcionalmente entre a Confederação, Federação, sindicato e para "conta especial emprego e salário". As empresas que não recolhem dita contribuição estarão sujeitas as penalidades impostas pelos artigos 607 e 608, da CLT, sendo que não poderão participar de concorrências públicas e não terão renovados os registros de licença para funcionamento. A guia está disponível no site da Fiergs. 

Contribuição Assistencial Especial (Dissídio)

Todas as empresas baseiam suas contratações a partir das Negociações Coletivas da Categoria, e esse, é o maior custo que sua Entidade possui todos os anos. 

Cada Negociação Coletiva implica o custo de advogado, cartórios, registros, aluguel, telefone, correios, impressões entre outros, e são 13 as Bases compreendidas pelo SIVERGS.

A falta da Convenção Coletiva de Trabalho em uma base territorial pode causar grandes prejuízos às empresas, pois elas podem ser enquadradas a cumprir o Piso Regional de Salários, e mais importante é que também pode servir como base para o ano seguinte. 

Essa contribuição pode ser cobrada pelo SIVERGS na forma estabelecida nas convenções coletivas de trabalho após autorização pelas empresas em Assembleias Extraordinárias.

Cláusula: Contribuição Assistencial Negocial Especial - As empresas compreendidas na base territorial delimitada pela presente Convenção, deverão contribuir ao sindicato econômico por conta da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o equivalente a um dia de salário (30 avos), o número total de funcionários, levando-se em conta para o cálculo um piso de salário efetivo (vide tabela), até o dia 30 do mês que a Convenção foi homologada. Parágrafo único- Em caso de atraso no pagamento, incidem as mesmas combinações do parágrafo 1° do artigo antecedente.


ABRIL /2024

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA 2024

EM SUBSTITUIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Contribuição Assistencial Mensal

Numero de Empregados

Empresas com efetivo com mais 500 empregados

Empresas com efetivo entre 200 e 499 empregados

Empresas com efetivo entre 100 e 199 empregados

Empresas com efetivo entre 50 e 99 empregados

Empresas com efetivo entre 30 e 49 empregados

Empresas com efetivo entre 11 e 29 empregados

Empresas com efetivo entre 1 e 10 empregados

Empresas MEIs com até 1  empregado

Valor R$

538,00

404,00

247,00

233,00

149,00

81,00

55,00

34,00

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